SUBSÍDIOS DE NATAL E FÉRIAS EM 2013 – LEI N.º 11/2013, DE 28 DE JANEIRO

A Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, veio instituir um regime temporário e especial de pagamento dos subsídios de Natal e férias em duodécimos durante o ano de 2013. Com este regime procura-se diluir ao longo do ano o pagamento daquelas componentes retributivas fazendo acrescer na retribuição mensal o valor de um duodécimo. Esta situação, praticada em muitos outros países, depende de opção do trabalhador e permite, neste ano de aumento de carga fiscal, atenuar o incremento dos impostos numa lógica mensal e assim contribuir para uma maior estabilidade dos orçamentos familiares e nos fluxos de caixa das empresas no que concerne aos encargos respeitantes das retribuições dos seus trabalhadores em determinados períodos do ano.

 Em concreto, a Lei n.º 11/2013 prevê que os subsídios de Natal sejam pagos em 50% em duodécimos ao longo do ano e os restantes 50% até 15 de dezembro, devendo o subsídio de férias ser pago em 50% ao longo dos 12 meses e os restantes 50% antes do início do período de férias. No caso de gozo interpolado de férias, a parte que deve ser paga antes será proporcional a cada período de gozo.

 De acordo com o seu artigo 12.º, o regime especial de pagamento dos subsídios de férias e Natal entra em vigor no dia 29 de janeiro, dia seguinte ao da publicação da Lei n.º 11/2013, mas reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013, conforme previsto no artigo 11.º e vigora até 31 de dezembro de 2013, como determina o artigo 12.º. Assim, o regime temporário aplica-se apenas durante o ano de 2013, ficando suspensas as duas regras do Código do Trabalho relativas ao recebimento destes dois subsídios para aqueles a quem o regime seja aplicável.

 O regime transitório apenas se aplica aos trabalhadores que não se oponham ao mesmo até ao dia 4 de fevereiro. Com efeito, os trabalhadores dispõem de um prazo de cinco dias, a partir de 29 de janeiro, para realizar a opção, através de manifestação expressa de vontade de afastar o regime estabelecido na Lei n.º 11/2013, e assim obstar ao recebimento de forma fracionada em doze meses. Caso os trabalhadores manifestem oposição à aplicação do novo regime, o processamento dos subsídios de férias e Natal continuará a ser processado nas datas habitualmente praticadas, de acordo com as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

 Como a lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, o cômputo do prazo de 5 dias deve ser iniciar-se nessa mesma data, sendo que, nos termos do previsto no artigo 279.º, alíneas b) e e), do Código Civil não é contabilizado o dia a partir do qual o prazo começa a correr e cessando este último em dia não útil, deve o mesmo transferir-se para o dia útil seguinte. Portanto, os trabalhadores podem exercer a sua opção até à próxima segunda-feira dia 4 de Fevereiro. O trabalhador que não se oponha ao pagamento fracionado não tem de tomar qualquer iniciativa e a empresa fica vinculada a proceder ao pagamento fracionado. Somente os trabalhadores que não querem receber os duodécimos devem comunicar expressamente o seu pedido ao empregador.

 A oposição à aplicação do regime de pagamento fracionado dos subsídios de férias e Natal não carece de forma escrita, ou seja, o trabalhador pode manifestar a sua opção por mera comunicação verbal, embora seja recomendável que o faça por escrito. Por outro lado, veja-se que, o trabalhador fica vinculado à escolha que tenha feito, não podendo alterar posteriormente a sua opção.

 O regime legal aqui em causa não se aplica aos trabalhadores que antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2013 já beneficiavam de um regime de pagamento antecipado dos subsídios, e este é o caso de algumas empresas, é por exemplo o caso do sector bancário, onde os trabalhadores recebem o subsídio de férias em janeiro e o subsídio de Natal em novembro.

 Repare-se que nos contratos de trabalho a termo e nos contratos de trabalho temporário, a aplicação do regime de pagamento fracionado dos subsídios dependerá do acordo escrito entre as partes. Os trabalhadores que optem pela aplicação deste regime não poderão auferir uma remuneração mensal ou anual nem subsídios em quantia inferior à recebida nos anos anteriores, incorrendo as empresas em contra-ordenação muito grave e sujeitando-se a uma sanção acessória em caso de incumprimento deste regime legal.

Os pagamentos dos subsídios em duodécimos deverão ser objeto de retenção autónoma, ou seja, não poderão ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador para cálculo do imposto a reter. Com este princípio pretende-se alcançar que o aumento nos impostos do corrente ano não se aplique à diluição dos subsídios na medida em que estes não são contabilizados para efeitos de remuneração ilíquida.

 A delonga do procedimento legislativo até à entrada em vigor deste diploma não permitiu que as empresas procedessem ao processamento de salários do corrente mês de acordo com o novo regime até porque ele depende da não manifestação de vontade em concreto, pelo que o Governo facultou às empresas a possibilidade de aplicar em janeiro as tabelas de IRS de 2012, o que, por sua vez implicará que o processamento do pagamento em duodécimos será feito retroativamente no mês de fevereiro.

Deste regime meramente temporário ressalta porém um aspeto de relevo no que concerne à sua aplicabilidade prática. É que o mesmo prevê a sua não aplicação «a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.» Parece que o legislador, com imperfeição, quis dizer que o pagamento das retribuições relativas a subsídios de férias e de Natal não se aplica aos montantes relativos a valores em dívida à data da entrada em vigor, ou seja, se um empregador tiver em dívida um valor referente ao subsídio de férias de 2012, o mesmo não pode ser pago em duodécimos.

 A interpretação literal da expressão “férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei” teria um efeito indesejado pelo legislador, porque na normalidade dos casos, o direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano. Portanto, o regime de pagamento em duodécimos, nesta possível interpretação, não se aplicaria a todos os trabalhadores mas apenas (i) aos novos contratos de trabalho celebrados após 29 de janeiro de 2013, (ii) aos contratos por tempo indeterminado celebrados antes daquela data com menos de seis meses completos de execução e, conforme a orientação que se entenda seguir, também (iii) em certos casos de cessação de impedimento prolongado, porquanto, em relação a todas estas situações, as férias ainda não se venceram. Julga-se porém que a intenção do legislador ao referir-se “aos subsídios (…) que se encontrem por liquidar” apenas quis ressalvar que se o subsídio de férias já era devido ao trabalhador, não pode o empregador aproveitar-se do regime desta Lei para pagar em duodécimos um valor que já deveria ter pago.

Pedro Madeira de Brito e Dalia Cardadeiro, sócios e advogados da BAS Sociedade de Advogados, RL, e socios da ÁREA, ABOGADOS Y ASESORES.

Deja una respuesta

Tu dirección de correo electrónico no será publicada. Los campos obligatorios están marcados con *